

Veja este caso: uma trabalhadora era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva sob pena de demissão. Além disso, chegou a ser chamada de “atendente múmia”.
Com esse argumento, a funcionária ingressou com ação em face a empresa empregadora, sendo essa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF, conta que o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.
A proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Brasileira de 1988. A juíza ainda mencionou a lei 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Assim, considerando que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou que haja pagamento à trabalhadora indenização por dano moral.