Imagine só alugar um imóvel pela internet, chegar no local, e ele ser totalmente diferente do anunciado. Foi passando por essa situação que uma mulher ganhou indenização por danos morais.
A decisão foi da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, após a autora narrar que ao chegar ao imóvel, o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe, entre outros.
Em defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade.
Entretanto, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.