O começo do ano é comum muitos trabalhadores tirarem férias. É um direito assegurado no artigo 7° inciso XVII da Constituição. Separamos este post para te contar todos os seus direitos quanto a isso! São eles:
➡ Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias;
➡ O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias;
➡ As férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um;
➡ O empregado tem direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
➡ O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Mas não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.