A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/PR que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Anvisa, mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial. O colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.
Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à lei 9.656/98; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.
A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.
Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJ/PR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.